- 1 -Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRP, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector das pescas;
- b)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRP;
- c)Coordenar a elaboração e apresentar os planos anuais ou plurianuais de actividades e o orçamento anual da DRP, bem como os relatórios de execução e de actividade da DRP;
- d)Promover e superintender na realização de estudos e trabalhos considerados importantes para o sector, nomeadamente planos e programas de desenvolvimento;
- e)Acompanhar e participar nas acções da política nacional e comunitária de pescas com incidência e interesse regionais;
- f)Assegurar a interligação dos serviços da DRP com os outros departamentos do Governo Regional, bem como outras entidades públicas ou privadas, quando tal se manifeste necessário;
- g)Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços da DRP;
- h)Manter uma relação estreita com as associações representativas do sector;
- i)Exercer as demais funções previstas na lei.
- 3 -Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que para o efeito designar.
- 4 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 06/09/1996
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Em vigor desde 06/09/1996