- 1 -O pessoal do quadro da DRP é o constante do anexo único ao presente diploma, encontrando-se agrupado da seguinte forma:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal administrativo;
- g)Pessoal operário;
- h)Pessoal auxiliar.
- 2 -O regime aplicável ao pessoal da DRP é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Para além das categorias do regime geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, integram o grupo de pessoal auxiliar as categorias de tractorista, escolhedor-verificador de pesagem, mestre costeiro, maquinista marítimo, apontador-vendedor, caixa, contramestre, marinheiro-pescador, ajudante de maquinista, operador de grua, operador de varadouro, condutor de empilhador, servente, auxiliar de limpeza, encarregado e encarregado de lotas e entrepostos frigoríficos.
- 4 -O recrutamento e o provimento na categoria de operário indiferenciado, do grupo de pessoal auxiliar, faz-se de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro.
- 5 -Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, o provimento nas categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar a que se refere o n.º 3 do presente artigo faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
- 6 -A progressão nas categorias referidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo faz-se por mudança de escalão e depende da permanência durante quatro anos no escalão imediatamente anterior.
- 7 -O provimento na categoria de encarregado de lotas e entrepostos frigoríficos, cujo desenvolvimento indiciário e a correspondente escala salarial se encontram previstos no anexo único ao presente diploma, far-se-á, mediante concurso, de entre encarregados do grupo do pessoal auxiliar posicionados no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras, sendo o provimento para a categoria de encarregado, cujo desenvolvimento indiciário e a correspondente escala salarial se encontram previstos no anexo único ao presente diploma, feito, mediante concurso, de entre funcionários do grupo do pessoal auxiliar posicionados no 3.º escalão ou superior.
- 8 -O recrutamento e provimento na categoria de tractorista do grupo de pessoal auxiliar fica condicionado à posse dos requisitos que para o mesmo efeito se encontram definidos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a categoria de motorista de ligeiros.
- 9 -Enquanto não forem criados os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no respectivo aviso do concurso.
- 10 -Nos serviços locais da DRP haverá um coordenador de pessoal, designado por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director regional, de entre quaisquer funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional posicionados no 2.º escalão ou superior da respectiva carreira.
- 11 -Haverá igualmente nos serviços locais da DRP um coordenador de pessoal, designado por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director regional, de entre funcionários do grupo de pessoal auxiliar posicionados no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras.
- 12 -As escalas salariais das carreiras referidas que não constem do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou de legislação especial constam do anexo único a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Quadro
Vigente desde: 06/09/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1996