- 1 -O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego obedece às seguintes regras:
- a)Técnico de emprego especialista, de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especial e técnicos de empregos de 1.ª e de 2.ª com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
- c)Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com um curso complementar do ensino liceal ou equivalente e que, em qualquer dos casos, obtenham aproveitamento no estágio.
- 2 -O regime do estágio para ingresso na carreira de técnico de emprego é o fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e integra um curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 100.º — Técnico de emprego
Vigente desde: 05/05/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1998