- 1 -O recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional obedece às seguintes regras:
- a)Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª e de 2.ª classes com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
- c)Monitores de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que obtenham aproveitamento no estágio.
- 2 -O regime de estágio do ingresso na carreira é o fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e integra o curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Assuntos Sociais e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 99.º — Monitor de formação profissional
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998