1 - À DRJEFP compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional;
c) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;
d) Promover estudos de uma política de emprego e formação profissional, geradores de um plano regional de formação, inserida na área do emprego, implicando factores locais, regionais e sectoriais;
e) Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação, inserida na área do emprego;
f) Articular os diferentes programas de emprego com os diferentes programas de formação;
g) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para a juventude;
h) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para desempregados;
i) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil, assim como promover e apoiar acções de voluntariado juvenil;
j) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
k) Assegurar a aplicação de sistemas de protecção no desemprego na parte que lhe compete;
l) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego;
m) Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;
n) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação do emprego, do trabalho e da formação profissional;
o) Coordenar os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;
p) Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional;
q) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto às políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional;
r) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;
s) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitadas, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;
t) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;
u) Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões da Conferência Internacional do Trabalho e noutras missões internacionais, sobre assuntos da sua especialidade;
v) Prestar informações aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e eficaz observância das normas aplicáveis;
w) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
x) Elaborar estudos e trabalhos relativos à formulação de medidas de política e estratégia da SREAS, no que respeita às condições de trabalho e às relações laborais;
y) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
z) Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;
aa) Fomentar e acompanhar os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, bem como prevenir e intervir nos conflitos colectivos de trabalho;
ab) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;
ac) Assegurar o registo dos contratos de trabalho de estrangeiros, bem como as necessárias autorizações;
ad) Conceder as autorizações atinentes às relações laborais.
2 - Nos concelhos onde não existam estruturas da DRJEFP, o primeiro atendimento dos utentes será feito pelos serviços locais da segurança social.