- 1 -Compete às APQE, designadamente:
- a)Proceder à inscrição dos candidatos a emprego;
- b)Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
- c)Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
- d)Seleccionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;
- e)Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;
- f)Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
- g)Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
- h)Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
- i)Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado do trabalho.
- 2 -A APQEAH e a APQEH são dirigidas por um chefe de divisão.
- 3 -A chefia da APQEPD será assegurada pelo director de Serviços do Emprego.
Artigo 41.º — Agências para a Qualificação e Emprego
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998