- 1 -Nos termos da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, competirá, na área da estatística, ao OEFP, nomeadamente:
- a)Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRJEFP;
- b)Desenvolver relações estatísticas com os organismos regionais, nacionais e internacionais;
- c)Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRJEFP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;
- d)Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRJEFP;
- e)Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
- f)Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;
- g)Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRJEFP;
- h)Apoiar tecnicamente os serviços da DRJEFP em matéria de metodologia estatística;
- i)Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do emprego e da formação profissional;
- j)Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;
- k)Conceber instrumentos de avaliação e análise das acções, planos, dispositivos de formação profissional, assim como do Plano Regional de Formação Profissional inserida na área do emprego;
- l)Coordenar toda a informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;
- m)Fomentar programas com vista à transferência de metodologias e intercâmbio de práticas formativas.
- 2 -O OEFP é dirigido por um chefe de divisão, que depende directamente do director regional.
Artigo 42.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998