- 1 -Compete à DSAC, designadamente:
- a)Elaborar planos de actuação de acordo com as medidas de política definidas para o sector e superintender a respectiva execução;
- b)Dispor de um ficheiro cultural actualizado;
- c)Estimular formas de cooperação no domínio cultural com as autarquias e outras entidades que prossigam fins desta natureza;
- d)Apoiar, promover e difundir as actividades culturais nos domínios da música, da dança, do teatro e demais formas de criação nas artes do espectáculo;
- e)Fomentar as artes plásticas;
- f)Apoiar a recuperação e o equipamento técnico de recintos culturais;
- g)Apoiar a produção audiovisual;
- h)Propor o plano editorial da DRaC;
- i)Coordenar a implantação da rede de leitura pública na Região;
- j)Executar a política de apoio à edição através da definição de normas e do desenvolvimento de programas e projectos que visem a divulgação do livro e da leitura;
- k)Propor, coordenar e executar planos de formação destinados aos agentes culturais;
- l)Apoiar a coordenação dos planos de actividades culturais dos serviços externos, compatibilizando-os com as iniciativas particulares, visando a execução de uma política cultural descentralizada;
- m)Incentivar a integração das novas tecnologias na difusão e formação culturais, em colaboração com o núcleo de informática e telecomunicações.
- 2 -A DSAC integra:
- a)Divisão de Formação e Animação (DFA);
- b)Divisão Editorial e da Leitura (DEL).
Artigo 74.º — Direcção de Serviços de Acção Cultural
Vigente desde: 05/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1998