- 1 -O Serviço de Colocações será chefiado por um coordenador, nomeado pelo director regional da Educação de entre técnicos superiores ou técnicos com, pelo menos, dois anos de experiência profissional na respectiva carreira, podendo ainda ser feito de entre chefes de serviços de administração escolar com, pelo menos, seis anos na categoria e comprovada experiência profissional no Serviço.
- 2 -À nomeação do coordenador aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 3 -O coordenador do Serviço de Colocações aufere uma remuneração base correspondente ao índice 530 da escala salarial do regime geral.
Artigo 93.º — Coordenador do Serviço de Colocações
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998