- 1 -O SADEL será chefiado por um coordenador nomeado pelo Secretário Regional, mediante proposta da DRSSS, de entre indivíduos de reconhecida competência e com experiência relevante para o cargo.
- 2 -À nomeação do coordenador aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 3 -O cargo do coordenador do SADEL é remunerado pelo índice 500 da escala indiciária, para as carreiras de regime geral, podendo ser exercido a tempo parcial, correspondente a quinze horas semanais, caso em que a respectiva remuneração será equivalente a 40% do índice referido.
Artigo 94.º — Coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998