O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.
Artigo 95.º — Pessoal de informática
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998