- 1 -A DSQA assegura a orientação e coordenação das actividades de inspecção e controlo da qualidade ambiental, resíduos, ar e ruído, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover a aplicação de normas sobre a qualidade da água;
- b)Colaborar com os serviços competentes na classificação de águas e elaborar relatórios sobre a sua qualidade;
- c)Emitir pareceres nos projectos de saneamento básico;
- d)Realizar acções de inspecção a instalações industriais e a fontes poluidoras, por forma a averiguar do cumprimento das disposições legais em vigor na área do ambiente;
- e)Intervir no processo de licenciamento e fiscalização das actividades industriais;
- f)Coordenar a instrução dos processos de avaliação de impacte ambiental, de acordo com a legislação aplicável;
- g)Exercer na Região as competências transferidas e legalmente cometidas à Direcção-Geral do Ambiente;
- h)Promover a elaboração de relatórios da qualidade do ambiente;
- i)Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes de medida da qualidade do ar e radioactividade da atmosfera;
- j)Promover medições da qualidade do ar ambiente, de acordo com a legislação aplicável;
- k)Participar no licenciamento e fiscalização das actividades com implicações ao nível da qualidade do ar e poluição sonora;
- l)Exercer na Região as competências cometidas ao Instituto dos Resíduos, bem como as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre resíduos, ar e ruído.
- 2 -A DSQA, para a prossecução das suas competências, compreende:
- a)A Divisão de Controlo da Qualidade de Ambiente;
- b)A Divisão de Controlo de Resíduos, Qualidade do Ar e Ruído.
- 3 -O director de serviços acumulará a chefia de uma das divisões.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços da Qualidade do Ambiente (DSQA)
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000