- 1 -A DSRH desenvolve a orientação e coordenação das actividades nas áreas da protecção e de gestão dos recursos hídricos, designadamente:
- a)Promover a protecção dos recursos hídricos regionais, elaborando estudos e propondo medidas relativas ao exaurimento, degradação das reservas de água subterrâneas e de superfície;
- b)Desenvolver sistemas de informação sobre as disponibilidades e as necessidades de água a nível regional;
- c)Promover o planeamento integrado dos recursos hídricos e da orla costeira, em articulação com as entidades competentes;
- d)Estudar e propor as medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos regionais;
- e)Propor e executar medidas de requalificação de áreas degradadas afectas ao domínio hídrico;
- f)Promover a conservação dos recursos hídricos regionais do ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente física e ecológica;
- g)Emitir, nos termos da legislação em vigor, licenças de utilização do domínio hídrico;
- h)Exercer na Região as competências transferidas e legalmente cometidas ao Instituto da Água;
- i)Exercer na Região as competências transferidas no âmbito do domínio público marítimo;
- j)Propor e acompanhar medidas de requalificação ambiental no âmbito do domínio hídrico;
- k)Emitir parecer sobre obras e empreendimentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;
- l)Estudar e propor medidas de conservação e correcção da rede hidrológica;
- m)Acompanhar e fiscalizar, em articulação com os demais organismos competentes, projectos e obras no domínio hídrico;
- n)Apoiar o planeamento e a execução dos projectos de infra-estruturas físicas da SRA.
- 2 -Para a prossecução das suas competências a DSRH compreende:
- a)A Divisão de Planeamento do Domínio Hídrico;
- b)A Divisão de Infra-Estruturas.
- 3 -O director de serviços acumulará a chefia de uma das divisões.
Artigo 20.º — Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos (DSRH)
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000