As carreiras de hidrometrista, de fiscal técnico de obras públicas, de topógrafo, de operador de fotogrametria, de medidor orçamentista, de designer e de secretário-recepcionista integram-se no grupo de pessoal técnico-profissional e regem-se pela lei geral.
Artigo 33.º — Carreiras técnico-profissionais
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000