- 1 -Ao técnico profissional de ambiente compete, designadamente, estudar, elaborar e executar trabalhos relativos à conservação da natureza e da diversidade biológica e à promoção ambiental e controlo da qualidade do ambiente, realizar cursos e recolher, registar e tratar informação relacionada com a sua actividade.
- 2 -A carreira de técnico profissional de ambiente rege-se pela lei geral.
Artigo 34.º — Técnico profissional de ambiente
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