- 1 -A carreira de operário rural insere-se no grupo de pessoal operário semiqualificado.
- 2 -Ao operário rural compete, designadamente, executar todos os trabalhos relativos às operações culturais inerentes à conservação in situ e ex situ, bem como proceder a operações de limpeza e conservação de linhas de água, instalar e conservar vedações, trabalhos com alfaias e diverso equipamento mecânico, tal como motocultivadores, pulverizadores e roçadoras, e proceder à construção e conservação de veredas e caminhos em áreas protegidas e outras zonas de intervenção, bem como das respectivas infra-estruturas.
Artigo 37.º — Operário rural
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000