- 1 -A emissão dos diplomas é oficiosa e feita imediatamente após a conclusão da escolaridade que confere a sua titularidade.
- 2 -Os diplomas são obrigatoriamente assinados pelo chefe de serviços de administração escolar e pelo presidente do órgão executivo da escola ou área escolar.
- 3 -Os certificados são assinados pelo chefe de serviços de administração escolar e pelo presidente do órgão executivo da escola ou área escolar, que poderá delegar tal competência noutro membro do órgão executivo ou num assessor.
- 4 -A escola ou área escolar mantém um registo de todos os certificados emitidos, apensando cópia do documento ao processo individual do aluno.
- 5 -Quando seja utilizado suporte gráfico numerado, os impressos que sejam inutilizados devem também constar do registo a que se refere o número anterior.
Artigo 18.º — Emissão
Vigente desde: 21/05/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2002