- 1 -O diploma do ensino profissional é emitido a quem tenha concluído um curso profissional ou profissionalizante conferente de qualificação profissional, contendo, obrigatoriamente, menção do curso, do percurso formativo, do nível de qualificação e da classificação final.
- 2 -Quem conclua um curso profissional ou profissionalizante certificável nos termos do número anterior que confira equivalência a um nível ou grau de ensino de que ainda não seja titular tem direito à emissão do respectivo diploma, nos termos estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º do presente diploma.
- 3 -O diploma do ensino artístico é passado a quem tenha concluído um curso de ensino artístico conferente de grau académico.
Artigo 7.º — Diploma de curso profissional e artístico
Vigente desde: 21/05/2002
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