- 1 -O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IHM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;
- b)Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;
- c)Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;
- d)Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
- e)Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira, dentro da competência fixada pela tutela;
- f)Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IHM;
- g)Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa de habitação de custos controlados, depois de autorizados nos termos da lei;
- h)Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transação judicial;
- i)Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensalmente das disponibilidades do IHM;
- j)Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos por lei;
- k)Exercer os demais actos de competência do IHM nos termos do presente diploma.
- 2 -O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em quaisquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
- 3 -A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 26/07/2002
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Em vigor desde 26/07/2002