Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho
São revogados os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D da Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho.
Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º e 18.º da Lei Orgânica do IHM, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M e 39/2000/M, respectivamente de 23 de Maio e 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Tutela
O IHM exerce as suas atribuições e actividades sob tutela da secretaria regional que, nos termos da Lei Orgânica do Governo Regional, detiver a responsabilidade da área da habitação, competindo à tutela:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 7.º
Composição
- 1 -...
- 2 -O presidente e os vogais do IHM são respectivamente equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirectores regionais.
Artigo 9.º
Competências do presidente
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Representar o IHM em quaisquer actos ou contratos em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação para certos actos ou categorias de actos em qualquer dos vogais ou em qualquer dos funcionários do Instituto ou, para representação em juízo, em mandatário pessoal, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O presidente do conselho directivo poderá delegar em qualquer funcionário do Instituto os poderes para participar ou apresentar queixa, perante as entidades judiciárias, de crimes contra o património do IHM.
Artigo 12.º
Composição
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Um representante da área da tutela do ambiente e recursos naturais;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
SECÇÃO II
Dos serviços centrais
Artigo 15.º
Serviços centrais
- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o IHM compreende os seguintes serviços:
- a)Direcção de Serviços de Assessoria e Planeamento (DSAP);
- b)Direcção de Serviços Patrimoniais (DSP);
- c)Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
- d)Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS);
- e)Direcção de Serviços Técnicos (DST);
- f)Direcção de Serviços de Estudos e Projectos (DSEP);
- g)Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).
- 2 -Na dependência do conselho directivo funcionam o Gabinete de Gestão Operacional e o Gabinete Jurídico, cujos directores são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.
- 3 -Na dependência do conselho directivo funciona, ainda, o Gabinete de Expediente e Relações Públicas (GERP), chefiado por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços Patrimoniais
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)Assegurar a execução dos trâmites processuais relacionados com a preparação e formalização de contratos que tenham por objecto bens imóveis que se encontrem ou se destinem à propriedade do IHM;
- c)...
- d)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -A DAAI compreende a Secção de Aquisição de Imóveis e a Secção de Alienação de Imóveis.
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
Artigo 16.º-A
Direcção de Serviços Financeiros
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -A DSF compreende:
- a)Divisão de Gestão Financeira (DGF);
- b)Divisão de Gestão de Crédito e Rendas (DGCR).
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -...
- a)...
- b)...
Artigo 16.º-B
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -Para o exercício das suas competências, a DSPGS dispõe de:
- a)Divisão de Encaminhamento Social (DES);
- b)Divisão de Integração Social (DIS);
- c)Secção Administrativa do Planeamento e Gestão Social (SAPGS);
- d)Secção de Acompanhamento Técnico da Gestão Social (SATGS).
Artigo 16.º-C
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Para o exercício da competência referida, a DST dispõe de:
- a)Divisão de Construção (DC);
- b)Divisão de Manutenção (DM);
- c)Divisão de Regeneração Urbana e Acompanhamento de Programas (DRUAP);
- d)Secção Administrativa dos Serviços Técnicos (SAST).
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Estudos e Projectos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -Para o exercício das suas competências, o DSEP dispõe de:
- a)Divisão de Estudos (DE);
- b)Divisão de Projectos (DP);
- c)Divisão de Espaços Urbanos (DEU);
- d)Secção Administrativa de Estudos e Projectos (SAEP).
Artigo 18.º
Gabinete de Gestão Operacional
- 1 -Compete ao GGO:
- a)Desenvolver acções e propor soluções no domínio das normas jurídicas, de técnicas de gestão, no sentido de dinamizar programas habitacionais de interesse social da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e público, incluindo municípios;
- b)Estudar, conceber, adaptar e propor soluções técnicas e regulamentares, designadamente para programas habitacionais a implementar por pessoas colectivas ou singulares, de direito público ou privado, com o apoio e participação do IHM;
- c)Analisar e propor a aprovação de apoios no âmbito dos programas, acompanhar a execução e prestar apoio técnico, dentro dos quadros normativos legalmente aprovados;
- d)Colaborar com a DSPGS na definição de métodos de inventariação, encaminhamento e análise das situações de carência habitacional.
- 2 -Para o exercício das suas competências, o GGO dispõe da Secção Administrativa (SA).
À Lei Orgânica do IHM, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, são aditados os artigos 15.º-A, 17.º-A, 19.º-A e 24.º-A, com a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO I
Artigo 15.º-A
Direcção de Serviços de Assessoria e Planeamento
- 1 -À DSAP compete:
- a)Assessorar o conselho directivo em matérias não compreendidas nas atribuições ou competências de outros serviços do IHM;
- b)Estudar e elaborar o plano de desenvolvimento económico e social para o sector da habitação, os planos de actividades e investimento e elaborar os respectivos relatórios de execução;
- c)Estudar, desenvolver, promover e apoiar eventos e acções de natureza formativa e informativa para o sector;
- d)Estudar e desenvolver as formas de participação do IHM em programas, acordos, contratos ou convénios, junto das instituições regionais, nacionais e comunitárias, com vista ao fomento da promoção habitacional com fins sociais;
- e)Estudar e propor as formas de participação do IHM em sociedades e instituições que tenham como objecto a promoção habitacional, designadamente nos domínios da construção, urbanização e administração habitacional com fins sociais;
- f)Organizar actos sociais e a participação nos eventos em que intervenha o IHM.
- 2 -Para o exercício das suas funções, a DSAP dispõe de:
- a)Divisão de Planeamento, Estudos e Regulamentação (DPER);
- b)Divisão de Qualidade e Comunicação (DQC);
- c)Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Sistemas de Informação (DDGSI);
- d)Secção de Assessoria e Planeamento (SAP).
Artigo 17.º-A
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
- 1 -À DSRH compete assegurar os procedimentos relacionados com a gestão do pessoal ao serviço do IHM, nomeadamente o seu recrutamento, selecção, admissão, progressão, promoção, remuneração, classificação, formação e aposentação.
- 2 -A DSRH compreende a Secção de Pessoal (SP) e a Secção de Vencimentos (SV).
Artigo 19.º-A
Gabinete de Expediente e Relações Públicas
- 1 -Ao GERP compete:
- a)Prestar informação directa ao público;
- b)Organizar o arquivo do IHM;
- c)Assegurar a circulação da correspondência interna e externa;
- d)Atender e encaminhar o público.
- 2 -O GERP compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Expediente (SE);
- b)Secção de Atendimento Público (SAP).
Artigo 24.º-A
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-se ao pessoal do quadro do IHM.
- 2 -Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 3 -O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma:
- a)De entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria, para a categoria de coordenador especialista;
- b)De entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa, para a categoria de coordenador.
A Lei Orgânica do IHM, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 Setembro, alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/2000/M, de 23 de Maio, e 39/2000/M, de 25 de Julho, é republicada em anexo, na íntegra e com as alterações constantes do presente diploma.
O quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 39/2000/M, de 25 de Julho, é alterado de acordo com o anexo à republicação da Lei Orgânica do IHM, anexa ao presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em conselho do Governo Regional em 23 de Maio de 2002.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M
Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM)
Natureza
O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, designado abreviadamente por IHM, é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Atribuições
São atribuições do IHM:
Competências
Tutela
O IHM exerce as suas atribuições e actividades sob tutela da secretaria que, nos termos da Lei Orgânica do Governo Regional, detiver a responsabilidade da área da habitação, competindo à tutela:
Sede
O IHM tem a sua sede na cidade do Funchal, podendo a tutela criar delegações regionais na Região Autónoma da Madeira se e quando o julgar conveniente.
Órgãos
São órgãos do IHM:
Composição
Competências
Competências do presidente
Reuniões
Vinculação
Composição
Atribuições
O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre a actividade do IHM, nomeadamente sobre:
Funcionamento
Serviços centrais
Direcção de Serviços de Assessoria e Planeamento
Direcção de Serviços Patrimoniais
Direcção de Serviços Financeiros
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social
Direcção dos Serviços Técnicos
Direcção de Serviços de Estudos e Projectos
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
Gabinete de Gestão Operacional
Gabinete Jurídico
O GJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:
Gabinete de Expediente e Relações Públicas
Património
Constitui património do IHM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.
Receitas
Constituem receitas do IHM:
Instrumentos de previsão e controlo
Quadro de pessoal
Gestores de programas
Carreira de coordenador
Estatuto
Transferências de património
Transferência de responsabilidade
As responsabilidades da extinta DRHUA que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros serão assumidas pelo IHM.
Notário
Capacidade expropriativa
É transmitida ao IHM a capacidade de prosseguir ou proceder à expropriação onde já existiu declaração de expropriação sistemática ou declaração de utilidade pública e de que era beneficiário a SRES-DRHUA.
Convénios de gestão
No âmbito das atribuições previstas na alínea f) do artigo 2.º deste diploma, o IHM poderá celebrar convénios de gestão com autarquias locais e outras instituições.
ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 23.º DO PRESENTE DIPLOMA
Quadro de pessoal do IHM
(ver quadro no documento original)