- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente do CA ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do CA do FRAE.
- 2 -A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os serviços e documentos do FRAE, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
- 3 -As deliberações da comissão de fiscalização só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003