- 1 -Compete ao CA:
- a)Definir a orientação geral e a política de gestão do FRAE e acompanhar a sua execução;
- b)Exercer os poderes relativos aos actos necessários à prossecução das atribuições do FRAE;
- c)Elaborar e propor à aprovação superior o plano de actividades;
- d)Elaborar o orçamento anual;
- e)Elaborar o relatório anual das actividades;
- f)Autorizar, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, a realização de despesas;
- g)Autorizar o pagamento das despesas nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- h)Aprovar as contas de gerência do exercício e promover o seu envio à secretaria regional com competência em matéria económica, à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro;
- i)Contrair empréstimos mediante prévia autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da economia;
- j)Celebrar, nos termos gerais, contratos de tarefa, de avença ou de trabalho a termo certo necessários à prossecução das atribuições do FRAE;
- k)Gerir o património do Fundo, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis, imóveis e direitos;
- l)Praticar os actos necessários à alienação e participação do FRAE no capital social de empresas públicas e privadas e no património social de associações, em conformidade com o disposto na lei, mediante prévia autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da economia;
- m)Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros a iniciativas que revistam interesse económico para a Região, designadamente promovidas por associações empresariais;
- n)Contratar com terceiros a prestação de serviços que tenham por objecto matérias que se integrem no âmbito das atribuições do FRAE, designadamente para a promoção da Região no exterior;
- o)Deliberar sobre a apresentação e acompanhamento de candidaturas no âmbito de programas comunitários;
- p)Deliberar sobre iniciativas de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente sob a forma de auxílio financeiro na construção e recuperação de infra-estruturas de interesse para a Região e respectivos estudos necessários à sua execução, desde que isso não ponha em causa a independência do Fundo e respeite as regras de defesa da concorrência aplicáveis;
- q)Justificar as faltas dos seus membros;
- r)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos a ele presentes, no exercício dos demais poderes que lhe sejam cometidos por lei.
- 2 -O CA poderá delegar as competências referidas nas alíneas anteriores no presidente e nos vogais.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003