- 1 -As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 2 -As deliberações deverão ser consignadas em acta, que será assinada por todos os membros presentes na reunião ou apenas pelo presidente, no caso de aqueles terem assinado a minuta da acta.
Artigo 7.º — Formas de votação
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003