- 1 -Os membros do CA poderão exercer o cargo a tempo inteiro, em regime de tempo parcial ou de acumulação.
- 2 -No caso do exercício de funções a tempo inteiro, o presidente do CA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, e os vogais do CA são equiparados a chefe de divisão.
- 3 -Os membros do CA em exercício de funções em regime de tempo parcial ou de acumulação são livremente nomeados por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças e da economia, e em representação daqueles departamentos governamentais, em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, dentre indivíduos com licenciatura, com vínculo ou não à função pública.
- 4 -A comissão de serviço poderá cessar por despacho conjunto dos secretários regionais referidos no número anterior.
- 5 -Os membros do CA do FRAE têm direito às gratificações e abonos, pelo exercício do cargo em regime de tempo parcial ou de acumulação, que forem fixados por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças, da economia e da Administração Pública.
- 6 -Os membros do CA do FRAE têm direito ao abono de ajudas de custo e a outros abonos devidos por deslocação em serviço, nos termos da legislação aplicável à função pública.
Artigo 8.º — Estatuto dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003