- 1 -O pagamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
- a)50% do valor global após limpeza do terreno, arranque de cepas e reconstituição de currais;
- b)40% do valor global após plantação, aquisição de bacelos, aquisição de fertilizantes, construção de reservatórios, abertura ou beneficiação de caminhos;
- c)Os restantes 10% após a conclusão do projecto, que coincidirá com a conclusão da aquisição de plantas para retanchas, materiais para enxertias, acções de enxertias e retanchas.
- 2 -Os referidos pagamentos processar-se-ão após a apresentação da declaração de despesas (modelo RVA2), acompanhada de cópias dos documentos comprovativos de despesas e confirmação dos trabalhos realizados.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 24/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/2004