- 1 -A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado.
- 2 -O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Cumprimento dos compromissos
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004