- 1 -Os compromissos assumidos no âmbito dos projectos cessam nos seguintes casos:
- a)Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;
- b)Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.
- 2 -Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, devem ser comunicados ao Gabinete Técnico, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 14.º — Extinção dos compromissos
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004