Os funcionários providos em lugares do quadro constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/96/M, de 7 de Março, e 36/2000/M, de 11 de Julho, mantêm-se nos mesmos lugares do quadro constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 21.º — Transição
Vigente desde: 26/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2004