- 1 -Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os projectos, com excepção dos referidos no n.º 4 deste artigo, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos da concessão de apoio financeiro, até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 40% das despesas elegíveis, à excepção dos projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º, cuja taxa de apoio será de 45%.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Organismo coordenador: departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia;
- d)...
- e)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)Hierarquizar os projectos considerados elegíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
- e)...
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -...
- 2 -Os n.os 3.º e 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O subcritério B2 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
5.º
[...]
...
Freguesias situadas ou não em sedes de concelho com menos de 1000 habitantes e a Vila de Rabo de Peixe - Muito forte - D = 100;
- 3 -No Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 de Março:
- a)No n.º 1 dos artigos 14.º e 19.º e no n.º 4 do artigo 20.º, onde se lê «Secretaria Regional da Economia» passa a ler-se «departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia»;
- b)No n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e na alínea k) do artigo 21.º, onde se lê «Secretário da Economia» passa a ler-se «membro do Governo Regional com competência em matéria de economia».
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho
Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2005