- 1 -À comissão regional de selecção compete:
- a)Hierarquizar os projectos considerados elegíveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma;
- b)Proceder à selecção dos projectos de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente diploma;
- c)Elaborar o projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de recepção;
- d)Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados da data de recepção da notificação a que se refere a alínea anterior;
- e)Submeter a decisão sobre o projecto, no prazo de 15 dias úteis, para efeitos de homologação e concessão do incentivo, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 2 -A comissão regional de selecção do SIDEL integra as seguintes entidades:
- a)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- b)Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- c)Um representante da Associação dos Jovens Empresários dos Açores;
- d)Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
- e)Um representante da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
- f)Outros representantes de departamentos da administração pública regional, sempre que a natureza da actividade dos projectos o justifique.
- 3 -Os elementos da comissão regional de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, e, bem assim, o respectivo presidente.
- 4 -Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão regional de selecção.
Artigo 17.º — Comissão regional de selecção
Vigente desde: 24/05/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2005