- 1 -Constituem despesas elegíveis:
- a)Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60% do investimento elegível;
- b)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;
- c)Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- d)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;
- e)Aquisição de veículos ligeiros mistos e de mercadorias, até ao limite de 15% do investimento elegível, e aquisição de veículos pesados, até ao limite de 30% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 37500, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;
- f)Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;
- g)Estudos económicos associados ao projecto de investimento, até ao limite de (euro) 1750;
- h)Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, com um limite máximo de (euro) 3750;
- i)Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização e gestão da produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, até ao limite de 10% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 5000;
- j)Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento;
- k)Intervenções relativas à instrução do processo de certificação, qualificação ou de registo, nas áreas da qualidade, ambiente e segurança, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 2 -Os projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem assumir um carácter não periódico ou contínuo, ficando as respectivas despesas elegíveis limitadas a (euro) 25000, não podendo os encargos com transportes e estadas ultrapassar o montante de (euro) 5000, em condições a definir mediante portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -No âmbito de um projecto de investimento de transferência de localização, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o montante do novo investimento a realizar e o valor residual da antiga instalação.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 24/05/2005
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Em vigor desde 24/05/2005