- 1 -No Regulamento são excluídas de ratificação:
- a)A terminologia «fundamentais» referida no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A alínea i) do artigo 7.º, uma vez que as servidões relativas a aeroportos são estabelecidas caso a caso, não existindo até à data qualquer servidão publicada para o Aeroporto de Santa Maria.
- 2 -Na planta de condicionantes são excluídas de ratificação:
- a)A referência a infra-estruturas aeroportuárias, uma vez que as servidões relativas a aeroportos são estabelecidas caso a caso, não existindo até à data qualquer servidão publicada para o Aeroporto de Santa Maria;
- b)As zonas de protecção dos imóveis classificados tal como estão representadas, uma vez que, por força da legislação actualmente em vigor, estas beneficiam de uma zona geral de protecção de 50 m (e não de 100 m), contados a partir dos seus limites externos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
- c)A representação do Moinho de Água do Calhau da Roupa, por não se encontrar correctamente localizado;
- d)A legenda relativa às áreas de protecção de edifícios propostos para classificação, uma vez que não estão nem devem estar representadas na planta de condicionantes.
Artigo 2.º — Exclusão da ratificação
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006