Em toda a área do espaço histórico-cultural de Vila do Porto definida e proposta pelo presente Plano, a utilização, construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação dos edifícios encontra-se sujeita às disposições dos artigos seguintes.
Artigo 13.º — Disposição geral
Vigente desde: 24/02/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/02/2006