Para além das áreas definidas como de estacionamento automóvel público, a implantar por iniciativa da Câmara Municipal, as obras de construção, de reconstrução e de alteração de edifícios devem assegurar:
- a)Em caso de novas construções, o mínimo de um lugar de estacionamento automóvel por fogo, em fogos até 60 m2 de área útil, ou dois lugares de estacionamento automóvel por fogo, em fogos de área útil superior a 60 m2, subterrâneo ou à superfície, ao que acresce um lugar por cada 50 m2 de área útil construída afecta ao uso comercial ou de serviços;
- b)Nas situações de reconstrução ou de alteração de edifícios, e sempre que se verifique a disponibilidade de área para estacionamento ou a viabilidade técnica da sua execução, devem ser previstos os números de lugares de estacionamento decorrentes da aplicação dos índices referidos na alínea anterior, salvaguardando-se a estrutura física e estética dos edifícios.