- 1 -Quaisquer obras de reconstrução ou de alteração das edificações estão sujeitas às seguintes condições:
- a)Observância da volumetria preexistente;
- b)Observância do sistema de coberturas preexistente ou actual, se necessário mediante a reposição da cobertura original ou da cobertura com telha da região;
- c)Observância dos princípios compositivos das fachadas, nomeadamente da fachada principal, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção - cantarias, alvenarias e caixilharias;
- d)Observância da tipologia de organização interna do edifício;
- e)Conservação dos elementos estruturais internos preexistentes, como paredes mestras, abóbadas e arcos;
- f)Manutenção dos elementos ornamentais do edifício, como gradeamentos, trabalhos de massa, platibandas e elementos escultóricos e decorativos.
- 2 -É interdita a criação de meios pisos, a demolição integral dos interiores e a ampliação em altura, quando se tratem de edifícios com proposta de classificação pelo Plano.
Artigo 21.º — Obras de reconstrução ou alteração
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006