- 1 -A edificação de novas construções no espaço histórico-cultural deve observar a sua adequada inserção no conjunto edificado, na perspectiva formal e funcional.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios cujo programa especial seja de interesse público ou colectivo, devendo, no entanto, ser assegurada a respectiva qualidade arquitectónica.
Artigo 20.º — Novas construções
Vigente desde: 24/02/2006
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