- 1 -As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
- 2 -A Câmara Municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar ou autorizar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
- 3 -Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do número anterior ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
- 4 -A Câmara Municipal pode desenvolver o estabelecimento de protocolos com a Administração Regional, no sentido de implementar na área um programa de reabilitação, ou ainda tomar posse administrativa de edifícios devolutos e degradados, nos termos do número anterior.
Artigo 23.º — Obras de conservação
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006