- 1 -No espaço histórico-cultural devem ser mantidos os alinhamentos dos edifícios existentes, tanto em operações de reconstrução como de ampliação.
- 2 -Nas novas construções, o plano marginal que define o alinhamento deve respeitar o alinhamento existente na área em que se insere.
- 3 -Em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação é interdita a construção de volumes balanceados e de varandas com balanço superior a 0,35 m.
Artigo 24.º — Alinhamentos
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006