- 1 -Nas obras de reconstrução, ampliação ou alteração de um imóvel, apenas se admite a alteração pontual do ritmo e proporção dos vãos existentes se tal facto permitir a correcção e reposição da situação original, ou se não afectar a qualidade e valor da composição formal da fachada, considerando a dimensão e escala do edifício, bem como as cantarias originais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é admissível, para correcção de dissonâncias arquitectónicas, a reposição dos vãos alterados por aberturas de montras, bem como pelo rasgamento de vãos que hajam alterado a tipologia, ritmo e disposição das fachadas dos edifícios.
- 3 -A instalação de comércio ou de serviços abertos ao público em geral nos pisos térreos só é permitida quando não implique o rasgamento de novos vãos ou o alargamento dos existentes, por forma a não alterar a qualidade e valor da composição construtiva.
- 4 -É admitida a substituição da caixilharia existente por um vidro simples, sem caixilho, nos vãos já existentes, em casos pontuais e devidamente justificados.
Artigo 28.º — Vãos e montras de lojas
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006