É interdita a colocação de qualquer elemento de mobiliário urbano, tais como quiosques, bancos, cabinas telefónicas, recipientes para lixo, floreiras, painéis e placares informativos que não tenham sido objecto de desenho específico para a zona histórica ou que, sendo de produção comercial, não se enquadrem em linhas previamente definidas para a zona histórica.
Artigo 33.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006