- 1 -É interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas.
- 2 -Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admite-se a colocação de painéis publicitários, desde que adossados ao plano de fachada, com exclusão de qualquer tipo de painéis luminosos, e desde que mediante prévia autorização da Câmara Municipal nos termos da lei.
Artigo 34.º — Publicidade
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006