- 1 -É interdita a colocação de antenas parabólicas em coberturas visíveis, apenas se admitindo a sua instalação em planos devidamente protegidos, de modo que estes elementos não sejam visíveis dos principais pontos de observação e panorâmicos da Vila ou das vias públicas.
- 2 -As antenas parabólicas instaladas que não cumpram o disposto no número anterior devem ser removidas ou transferidas em prazo a fixar pela Câmara Municipal.
Artigo 36.º — Antenas parabólicas
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006