- 1 -Fica dependente de prévia autorização camarária a colocação de toldos fixos, qualquer que seja a sua natureza, processo construtivo ou materiais, e a instalação de elementos de cobertura temporária, mesmo que rebatíveis ou removíveis.
- 2 -A instalação de toldos só é admitida desde que não constitua obstáculo à passagem de transeuntes nem ultrapasse o plano do lancil do passeio, quando existente.
- 3 -Quando não exista passeio, a colocação do toldo só é admissível desde que o mesmo diste cerca de 3,50 m do nível médio do pavimento e a frente do mesmo diste no mínimo 4 m do plano de fachada fronteira.
- 4 -Nos casos a que aludem os números anteriores, a instalação do toldo deve ficar contida no interior do aro ou moldura de pedra do vão de porta, não podendo em nenhum caso ser balançada para os lados ou sobrepor-se à moldura do vão.
Artigo 35.º — Toldos e coberturas amovíveis
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006