- 1 -Os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de imóveis classificados, nomeadamente nos conjuntos e nas respectivas áreas de protecção, devem ser elaborados e subscritos por arquitecto, conforme as disposições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
- 2 -Os projectos de loteamento em zona de protecção a edifícios classificados, nomeadamente nos conjuntos urbanos, devem ser elaborados e subscritos por arquitecto, conforme as disposições previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.
ANEXO II
Planta de implantação
(ver planta no documento original)
ANEXO III
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)
Artigo 43.º — Autoria dos projectos
Vigente desde: 24/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2006
Referências (2)
- Artigo 3.º
- N.º 5 do Artigo 4.º