Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições constantes nas publicações Vocabulário Urbanístico e Indicadores e Parâmetros Urbanísticos, editadas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, respectivamente em 1994 e 1996, transcritas no relatório do Plano, das quais se destacam:
«Alinhamento» - entende-se por alinhamento a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
«Cércea» - entende-se por cércea a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Empena» - por empena entende-se a parede lateral de um edifício perpendicular ao plano de alinhamento da fachada. Pode igualmente definir-se empena como o paramento vertical adjacente à construção ou a um espaço privado;
«Índice de construção» - o índice de construção representa o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio (terreno) a lotear;
«Índice de implantação» - pela expressão índice de implantação entende-se o quociente entre a área (medida em planta) das construções e a área do prédio (terreno) a lotear;
«Logradouro» - o termo logradouro designa a área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;
«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e das caves sem frentes livres;
«Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento.