- 1 -A candidatura é sujeita a verificação preliminar de natureza meramente formal por parte do serviço receptor.
- 2 -Resultando da verificação preliminar que a candidatura se encontra formalmente conforme, é a mesma constituída em processo.
- 3 -Se a candidatura não se encontrar formalmente conforme, o serviço receptor notificará o candidato desse facto, convidando-o a completá-la e promovendo os esclarecimentos que forem necessários.
- 4 -O prazo para o suprimento das desconformidades detectadas é de 10 dias úteis, a contar da data da notificação referida no número anterior, findo os quais o serviço receptor devolverá ao candidato toda a documentação por este entregue.
Artigo 10.º — Verificação preliminar
Vigente desde: 11/05/2007
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Em vigor desde 11/05/2007