Depois de devidamente registado nos serviços competentes, o processo será numerado, classificado e apresentado à entidade competente para determinar a abertura da instrução, lavrando-se, de imediato, recibo de entrega de documentos, donde conste já o número do processo, que será fornecido ao candidato.
Artigo 11.º — Registo, numeração e classificação
Vigente desde: 11/05/2007
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Em vigor desde 11/05/2007