- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas, se forem mais de um, não pode exceder 5000 m2.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 24.º do diploma ora regulamentado, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas, se forem mais de um, não pode exceder 30000 m2.
- 3 -A área do prédio, ou somatório das respectivas áreas, se forem mais do que um, pode exceder o limite previsto no n.º 1, desde que o candidato prove, através de avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.
Artigo 5.º — Limites de áreas para os prédios rústicos
Vigente desde: 11/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2007