Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, considera-se prédio urbano exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, aquele que for utilizado no exercício ou no desempenho da actividade principal.
Artigo 4.º — Prédios urbanos
Vigente desde: 11/05/2007
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Em vigor desde 11/05/2007