- 1 -A margem adicional de área bruta prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, é admissível apenas nos seguintes casos:
- a)O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência e esta justifique a margem adicional de área bruta em ordem a melhorar as condições de habitabilidade do fogo;
- b)O imóvel objecto da candidatura seja classificado;
- c)A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;
- d)Pela necessidade de adaptar a construção do fogo à morfologia do terreno;
- e)Por razões de complexidade técnica, arquitectónica ou urbanística, devidamente justificadas no projecto.
- 2 -A margem adicional de área bruta prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, é admissível apenas nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 3 -O disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 não se aplica às habitações cuja construção beneficie dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
Artigo 6.º — Margem adicional de área bruta
Vigente desde: 11/05/2007
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Em vigor desde 11/05/2007